Impugnações de Arruda, Cunha e Garotinho testam novas regras da Ficha Limpa enquanto STF analisa validade das mudanças

  • 03/09/2026
(Foto: Reprodução)
José Roberto Arruda (PSD)cumpre agenda de campanha no sábado (28). TV Globo/reprodução As impugnações apresentadas contra as candidaturas de José Roberto Arruda (PSD), Eduardo Cunha (Republicanos) e Anthony Garotinho (Republicanos) colocaram as mudanças feitas na Lei da Ficha Limpa em 2025 no centro da disputa eleitoral deste ano. Arruda tenta concorrer ao governo do Distrito Federal; Garotinho, ao governo do Rio de Janeiro; e Cunha, a uma vaga de deputado federal por Minas Gerais. Os três tiveram os registros questionados na Justiça Eleitoral por condenações ou sanções anteriores. Um desses casos pode ter uma primeira definição ainda nesta quinta-feira (3). O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julga o pedido de registro da candidatura de Arruda. Como o processo envolve regras alteradas pela nova Lei da Ficha Limpa, a decisão não deve encerrar a disputa: se o registro for deferido, o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ao TSE; se for indeferido, a defesa do ex-governador também poderá apresentar recurso. A pesquisa mais recente da Quaest mostra o ex-governador do DF em segundo lugar na disputa pelo governo distrital, com 20% das intenções de voto. Celina Leão (PP) lidera, com 34%, e Leandro Grass (PT) aparece em terceiro, com 13%. Os casos de Arruda, Garotinho e Cunha envolvem situações jurídicas diferentes, mas têm um ponto em comum: a definição do período pelo qual uma pessoa fica impedida de disputar eleições após uma cassação ou condenação. Essas regras foram alteradas pela Lei Complementar nº 219, sancionada em setembro de 2025. Parte das mudanças está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista de Gilmar Mendes, que já devolveu o processo. A análise será retomada no plenário virtual entre 11 e 18 de setembro. Agora no g1 Cármen Lúcia, relatora, e Luiz Fux votaram pela derrubada de trechos da reforma e pelo restabelecimento das regras anteriores. O placar está em 2 a 0. Se a lei for mantida, continuarão valendo os novos marcos e o teto de 12 anos. Se prevalecerem os votos já apresentados, o limite deixa de existir e, nas hipóteses atingidas pela decisão, voltam as formas anteriores de contagem. No caso de condenações por improbidade, isso pode fazer com que a inelegibilidade se estenda até oito anos depois do cumprimento da pena, explica Francisco Zardo, advogado especialista em Direito Público e Eleitoral e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Até a conclusão do julgamento, porém, a lei de 2025 continua válida. “Lei controvertida não é sinônimo de lei suspensa”, afirma Márcio Nogueira, advogado e presidente da OAB de Rondônia. Zardo também diz que os tribunais eleitorais devem aplicar a legislação atual. Caso o STF declare trechos inconstitucionais, caberá à Corte determinar a partir de quando a decisão terá efeitos. Em regra, a declaração de inconstitucionalidade tem aplicação imediata, mas o Supremo pode modular o resultado para preservar situações já analisadas. Nos registros ainda em julgamento, a decisão deverá ser observada pela Justiça Eleitoral. Arruda: qual condenação inicia o prazo? O Ministério Público Eleitoral sustenta que Arruda permanece inelegível até dezembro de 2030 por causa de seis condenações colegiadas por improbidade administrativa. No cálculo, a Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal desconsiderou uma condenação mais antiga, cujos efeitos teriam terminado em 2022, e adotou como primeiro marco válido um acórdão publicado em 11 de dezembro de 2018. O órgão também afirma que os processos envolvem contratos e condutas autônomas. Por isso, as condenações não poderiam ser tratadas como decorrentes dos mesmos fatos ou de fatos conexos. A defesa apresenta outra conta: considera como marco inicial uma decisão de junho de 2014 e afirma que o limite de 12 anos terminou em junho de 2026. Zardo explica que, quando existem várias condenações por fatos conexos, a regra atual determina que o prazo seja contado a partir da primeira decisão colegiada. A controvérsia, portanto, está na definição de quais condenações podem integrar esse conjunto. “A pergunta jurídica não é simplesmente ‘qual foi a primeira condenação?’. É qual foi a primeira condenação juridicamente relevante dentro do conjunto de fatos e condenações que a lei permite considerar para essa unificação”, diz Nogueira. A decisão do STF pode modificar a regra do teto de 12 anos, mas o TRE-DF ainda terá de analisar se os atos atribuídos a Arruda são autônomos ou conexos. Cunha: regra nova pode alcançar cassação de 2016? O ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil No caso de Eduardo Cunha, as contestações envolvem a cassação de seu mandato de deputado federal, em setembro de 2016, e uma condenação por improbidade administrativa. Pela regra anterior, a inelegibilidade decorrente da cassação alcançava o restante do mandato e os oito anos seguintes. Cunha ficaria impedido de concorrer até 2027. A lei de 2025 passou a contar os oito anos a partir da própria decisão que decretou a perda do mandato. Aplicada à cassação de Cunha, a restrição teria terminado em 2024. Para Zardo, a LC 219 é a legislação vigente no momento do registro e deve ser aplicada, salvo se o STF a declarar inconstitucional. Existe, contudo, uma discussão sobre a aplicação da mudança a uma cassação anterior à lei. O projeto aprovado pelo Congresso previa expressamente a incidência das novas regras sobre fatos passados, mas esse dispositivo foi vetado. Os autores das impugnações podem argumentar que não seria possível alcançar, por interpretação, o mesmo efeito da norma vetada. A defesa, por outro lado, pode sustentar que não se trata de modificar a cassação de 2016, mas de verificar, segundo a lei vigente em 2026, se a inelegibilidade ainda existe. “Essa distinção entre retroatividade e aplicação imediata é o coração da discussão”, afirma Nogueira. A condenação por improbidade abre outra frente. A defesa sustenta que houve reconhecimento de enriquecimento ilícito, mas não de prejuízo aos cofres públicos. A redação atual da Ficha Limpa exige que enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público apareçam simultaneamente na parte dispositiva da decisão. Zardo afirma que, sob a lei vigente, a presença expressa dos dois elementos é necessária. Nogueira ressalta que ambos são indispensáveis, mas lembra que a jurisprudência do TSE admitia examinar a decisão inteira, e não apenas sua parte dispositiva, para verificar o que foi efetivamente reconhecido. “A Justiça Eleitoral não pode criar uma condenação que a Justiça Comum não proferiu. Ela pode qualificar juridicamente aquilo que está no julgado, mas não presumir dano ao erário onde ele não foi reconhecido”, diz. Garotinho: discussão pode ir além da Ficha Limpa Garotinho promete criar 'Bope 2.0' para ocupar comunidades por tempo indeterminado se for eleito Reprodução TV Globo A impugnação contra Garotinho envolve uma condenação por improbidade e a suspensão de seus direitos políticos. O Ministério Público considera que o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2025 e que, por isso, a suspensão por oito anos ainda está em vigor. A defesa afirma que o processo transitou em julgado juridicamente em 1º de agosto de 2018. Segundo os advogados, os recursos posteriores foram considerados intempestivos e não poderiam adiar o início do prazo, que teria terminado em agosto de 2026. Nesse caso, há duas discussões distintas. A inelegibilidade da Ficha Limpa restringe o direito de disputar uma eleição e pode começar após determinadas decisões colegiadas. Já a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação definitiva e afeta o próprio exercício desses direitos. Em 27 de agosto, o TRE-RJ impôs restrições provisórias à campanha de Garotinho enquanto o registro não fosse julgado, impedindo o acesso a recursos eleitorais e a participação na propaganda gratuita e em debates. No dia seguinte, o ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, suspendeu essas medidas e autorizou a retomada da campanha. A liminar não decidiu se Garotinho é elegível. O mérito do registro continua pendente no TRE-RJ, ainda sem data de julgamento. Por isso, o julgamento do STF pode interferir na inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, mas não necessariamente resolverá a divergência sobre quando começou a suspensão dos direitos políticos. “No caso Garotinho, existem duas portas jurídicas. Abrir uma não significa necessariamente abrir a outra”, afirma Nogueira. Os registros dos três candidatos serão julgados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais. Eventuais decisões desfavoráveis ainda poderão ser questionadas no Tribunal Superior Eleitoral.

FONTE: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2026/noticia/2026/09/03/lei-ficha-limpa-inelegibilidade-eleicoes-2026.ghtml


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